sexta-feira, 12 de setembro de 2014

50 ANOS DO ESTATUTO DA TERRA


A lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, completa em 2014 seus 50 anos. Uma das primeiras criação do governo militar, após o Golpe de Estado em 1964.

Foto: revocultura.blogspot.com.br
Após o Golpe de Estado de 1º de Abril de 1964 que encerrou o governo do Presidente da República, democraticamente eleito, João Goulart, também conhecido como Jango, foi lançado pelo Governo Militar, o Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 30/11/1964) com intuito de apaziguar os movimentos campesinos que estavam atuantes e abalando a estrutura rural brasileira.
Vale lembrar que as Ligas Camponesas e seu advogado e líder Francisco Julião estavam se organizando e a Igreja Católica, juntamente com o PCB estavam atuando também junto aos trabalhadores rurais. Tendo em vista que o presidente deposto João Goulart havia estipulado um Reforma Agrária dentre as suas reformas de base. Ou seja, o governo militar tinha que dar uma satisfação legal para esses movimentos que vinham se multiplicando no país.
Apesar de importantes peças para o ordenamento jurídico brasileiro, seu conteúdo é muito pouco difundido, e conta com poucos especialistas no meio doutrinário. Conquanto seus conceitos abarquem definições de cunho inteiramente político, servem para nortear as ações de órgãos governamentais de fomento agrícola e de reforma agrária, como o Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA.
Mas para melhor compreensão deste Estatuto, vamos entender os principais pontos da Reforma Agrária que esta Lei estabelece, tendo em vista que a mesma regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
De acordo com o referido estatuto, conceitua-se Reforma Agrária como sendo o conjunto de medidas que visem promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade e entende-se por Política Agrícola como sendo o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
No entanto, para pôr em prática a Reforma Agrária de que trata a Lei nº 4.504, toda e qualquer propriedade privada deve ter uma função social condicionado ao bem-estar coletivo, como prevê a Constituição Federal e caracterizado no Estatuto da Terra, caso não esteja cumprindo estes requisitos o Poder Público deverá promover a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem a sua função social.

Então, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , em seu Art. 186., define que se a função social for realmente cumprida, a mesma deve atender, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O descumprimento da função social, é um dos principais fatores que promovem a Reforma Agrária e a implantação desta é feito em terras particulares e terá prioridade quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social, estabelecendo um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, conforme retrata os artigos 15 e 16 do estatuto da terra.
No entanto, caracteriza-se Minifúndio todo e qualquer imóvel rural de área e possibilidades inferiores à propriedade familiar e Latifúndio como imóvel rural que exceda o limite de 600 vezes o módulo rural da área e Módulo Rural é a menor unidade de terra capaz de garantir o sustento de uma família, levando em consideração as características ambientais variáveis, tendo tamanhos diferentes de acordo com o bioma em que está inserido.
Já no artigo 18, o Estatuto lista as finalidades da desapropriação por interesse social como condicionar o uso da terra à sua função social; promover a justa e adequada distribuição da propriedade; obrigar a exploração racional da terra; permitir a recuperação social e econômica de regiões; estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Com essas finalidades busca-se o levantamento do nível de vida do trabalhador rural; a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas e o aumento da produção e da produtividade no setor primário. Além da assistência técnica, mecanização agrícola, expansão creditícia e outras medidas que elevem a produtividade agrícola. Essa elevação permeava também o objetivo de extinguir gradualmente os latifúndios e os minifúndios da estrutura rural brasileira, de maneira a tornar mais eficiente o aproveitamento do espaço agrícola do ponto de vista social e produtivo.
No ano de seu cinquentenário, observa-se que o Estatuto da Terra não foi capaz de solucionar os graves problemas fundiários do país devido falta de estrutura dos órgãos federais para apoiar os assentamentos da reforma agrária e promover a regularização fundiária no país.
Após a elaboração e lançamento da Estatuto da Terra, surgi a necessidade de criar um órgão para a implantação do referido estatuto e com isso, no mesmo ano, é criado o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Rural (Inda) e somente em 1970 o Governo Federal cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), absorvendo as atribuições do Ibra e do Inda.
No início da década de 80, com o agravamento dos conflitos pela posse de terra, na região Norte do País, através do Decreto nº 87.457, cria-se o Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários (Meaf) e após dois anos, em 1984, transfere competências do Incra para o Ministério da Agricultura.
No governo do presidente José Sarney, em 1985, elaborou-se o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), previsto no Estatuto da Terra. Criou-se para isso o Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária (Mirad), mas quatro anos depois os resultados foram pouco expressivos. Mas em 1987 o Incra foi extinto e o Mirad, extinto em 1989. A partir daí a responsabilidade pela reforma agrária passou para o Ministério da Agricultura, recriando o Incra em 1989, rejeitando o decreto-lei que o extinguira, mas o órgão permaneceu semi-paralisado, por falta de verba e de apoio político. Para tentar resolver, o governo cria em 1996, o Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao qual imediatamente se incorporou o Incra. E somente no ano 2000, o Decreto nº. 3.338, cria o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Como pode-se observar a Referida Reforma Agrária tão sonhada no Estatuto da Terra, após meio século, continua parada no tempo e com a morosidade do poder público para corrigir e atender as necessidades dos projetos, principalmente em infraestrutura, ou seja, o governo dá a terra mas não dá as condições para o produtor sobreviver.
O poder público chega muito atrasado para identificar quem tem perfil, as exigências, as legislações que vencem, as pessoas que querem pagar a regularização e não conseguem, são essas coisas que fugiram do controle. E mesmo com a falta de controle, no ano de 2009, o governo federal cria o programa Terra Legal para a regularização acima dos 15 módulos, ficando os pequenos sem alternativa.
Sem falar no descaso do Governo Federal às propostas por ele mesmo elaboradas, o mesmo vem com o passar dos anos abandonando e deixando de lado a reforma agrária com a falta de estrutura física e bons salários aos funcionários do INCRA e MDA, ocasionando numa favelização dos projetos de reforma agrária. A desestruturação dos próprios órgãos hoje, como o INCRA e o MDA, que trabalham de forma precária, com salários baixos, falta de profissionais, falta de recursos para dar estrutura de trabalho, e logística, são esforços que nececitam ser rediscutido e adequado à realidade hoje com urgência e dedicação que esses 50 anos gritam, ou será que teremos que esperar mais 50 anos para ser feito alguma coisa.

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FONTE: OLHAR DIRETO; CURSO INTELLECTUS; CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ESTATUTO DA TERRA; INCRA










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